Dispõe sobre o monitoramento eletrônico do agressor por violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências
Dispõe sobre o afastamento remunerado de servidoras estaduais vítimas de violência familiar ou doméstica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Dispõe sobre a prioridade do atendimento e sobre a gratuidade para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências semelhantes na emissão dos documentos que indica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Estabelece as diretrizes para o atendimento de mulheres em situação de risco e violência no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Institui o programa de cooperação e o código sinal vermelho no âmbito do estado do Estado do Rio de Janeiro, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.
Cria o selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Dispõe sobre a comunicação de ocorrências ou de indícios de violência doméstica e familiar nas dependências de condomínios residenciais, na forma que menciona.
Estabelece a campanha integrada em consonância com os serviços decretados essenciais com destaque para as farmácias, supermercados, padarias e similares no enfrentamento à violência doméstica no contexto de Covid-19.
Autoriza o Poder Executivo a requisitar administrativamente as propriedades privadas que especifica para o acolhimento e proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus – Covid-19.
Obs. Lei ainda não regulamentada.
Estabelece protocolo de prevenção e acolhimento nos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres e crianças durante o estado de calamidade decretado em razão da pandemia do Covid-19.
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade na subsistência das pessoas pertencentes às categorias profissionais mencionadas, desempregados e famílias de baixa renda, na forma que menciona.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o aluguel social e definir critérios para sua concessão a mulheres vítimas de violência doméstica no Estado do Rio de Janeiro.
Obs. Lei ainda não regulamentada.
Obriga as empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuam em seus quadros 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica.
Garante, às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado do Rio de Janeiro.
Obs. Lei ainda não regulamentada.
Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.