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Licitações

Pregão Eletrônico

Pesquisar por situação

Licitação Processo Situação Modalidade
2017-009 E-09/169/87/2016 Homologada Pregão eletrônico
Resumo Edital
contratação de serviços de manutenção geral, preventiva e corretiva, com fornecimento e reposição de peças dos 06 (seis) aparelhos de transporte vertical da marca Elevadores OTIS, nºs AT-ME5260 a AT-ME5265, microprocessados com drive regenerativo e com a tecnologia de chamada antecipada (Compass) instalados no Prédio Sede da PCERJ Rua da Relação, 42 – Centro – RJ – Rio de Janeiro, conforme especificação detalhada no Termo de Referência – Anexo I. Ícone do PDF17.pdf
Dia Horário Local Código no SIGA
13/09/2017 13:31h www.compras.rj.gov.brr PE 009/17
Objeto Tipo Data de Homologação Valor Estimado
serviço Menor preço Não homologada R$ 156.733,20
Observação
Data de Publicação: 11/09/2017 18:33:39

ESCLARECIMENTO 1

Empresa interessada na participação do presente pregão solicita o seguinte esclarecimento:``Após análise do edital pelo nosso departamento jurídico, submetemos a esta comissão de licitação as observações abaixo para vossa análise e correção se for o caso. CONSULTA:a) Creio que caiba consulta pois entende que exista um erro material na exigência editalicia. Seria mesmo novembro de 2014 o mês e ano da certidão alternativa?¿c.1) Fazenda Federal: apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991; c.1.1) O licitante poderá, em substituição à certidão mencionada na alínea c.1, apresentar as seguintes certidões conjuntamente, desde que tenham sido expedidas até o dia 2 de novembro de 2014 e estejam dentro do prazo de validade nelas indicados: Certidão Negativa de Débito ou a Certidão Positiva com efeito negativo referente à Contribuição Previdenciária e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);¿12.7 - Do Prazo de Validade das Certidões12.7.1- As certidões valerão nos prazos que lhe são próprios. Inexistindo esse prazo, reputar-se-ão válidas por 90 (noventa) dias, contados de sua expedição``RESPOSTA da Comissão de Pregão: Esclarecemos que a data de 02 de novembro de 2014, constante do item c.1.1, marca o momento em que se passou a adotar uma única certidão. Ou seja, a certidão descrita no item c.1. Pois anteriormente a essa data, eram adotadas duas certidões, conforme descritas no item c.1.1. Esse item c.1.1 se tratava de um dispositivo transitório. Entretanto, ainda é mantido, pois se trata de minuta padrão da PGE (Procuradoria Geral do Estado), a qual a PCERJ está obrigada a seguir.Empresa ainda pergunta: ``b) Outro ponto que me pareceu confuso foi o texto das letras ¿a¿ e ¿c¿, abaixo. Talvez mereça um clareamento por meio de consulta. É que na letra a diz que a suspensão não pode ser por menos de dois anos. E na letra c prevê que sejam em prazo menor e dá uma condição. O correto seria dizer que não pode ser por menos de dois anos, a não ser que que se configure a previsão da letra c. Concordam?16.7 A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea c, do item 16.1: a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido. c) será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento.`` RESPOSTA da Comissão de Pregão: Esclarecemos que da leitura do pedido de esclarecimento constante da letra ¿b)¿, parece ter havido um equívoco na leitura. Pois a pergunta afirma que ¿não pode ser menos de dois anos¿. Já quando da leitura do item 16.7.a do edital, consta que ¿não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos¿. Com isso, a leitura dos letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do item 16.1 possuem consonância entre sí.


Data de Publicação: 11/09/2017 18:36:34

ESCLARECIMENTO 2

Empresa interessada apresenta o seguinte questionamento:``Solicito esclarecimento, conforme abaixo: 3.1.4 Prova de possuir no Acervo Técnico da Empresa comprovação de aptidão para desempenho da atividade, mediante apresentação de pelo menos 01 (um) atestado fornecido por entidades de direito público ou privado, pertinente e compatível com as características, quantidades e prazos de execução para os serviços objeto da licitação, averbados e registrados no CREA. Registre-se que estes elevadores são microprocessados, e que os elevadores A, B, C, e D são equipados com sistema de drive regenerativo e tecnologia de chamada antecipada. 3.1.5 A CONTRATADA deverá estar devidamente habilitada e credenciada no Órgão Municipal Competente, de acordo com a Lei Municipal n. º 2.743, de 07 de janeiro de 1999, alterada pelas leis 3417/2002 e 3429/2002, cumprindo todos os requisitos que se fizerem necessários pelas leis e normas cabíveis; Pergunta:- Tendo em vista que realizamos manutenções em diversos tipos de elevadores, solicitamos que seja aceito o atestado de capacidade técnica de manutenção em elevadores similar, sem chamada antecipada. Ressaltamos que A lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, veda que os agentes públicos pratiquem atos tendentes a restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame, consoante se depreende da leitura de seu art. 3º (BRASIL, 1993):¿Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (...) (Grifo nosso)¿RESPOSTA da Comissão de Pregão encontra-se como arquivo em ``Documentos do Edital``, ``Avulsos``, arquivo: resposta esclarecimento Comercial EGS - PE 009 17 - técnica.pdf